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28 de Maro de 2016

COMPRA DE VOTOS - ILICITUDE DE PROVA E SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO INFRATOR

Tornou-se muito ocorrente nas eleições, a conduta de adversários no sentido de provocar situações delituosas em desfavor de seus opositores, sendo a mais comum o escalonamento de eleitor com a finalidade de induzir candidatos na captação ilícita de sufrágio, tendo como meio de prova a gravação ambiental por um dos interlocutores.

Destarte, o eleitor provoca e induz o candidato na compra de seu voto e este adere à solicitação daquele, sendo que na mesma situação fática as duas partes cometem a infração penal prevista no art. 299 do Código Eleitoral, cuja redação consiste em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Casos como esse chegaram aos Tribunais, sendo que, na verificação da licitude da prova apresentada através da gravação ambiental, essa promovida por um dos interlocutores e sem conhecimento do outro,  a jurisprudência tem pacificado o entendimento no sentido de reconhecer a ilicitude desse tipo de elemento probatório, considerando-o imprestável para sustentar um decreto condenatório.

Não obstante isso, em feito inédito, o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão jurisdicional de 01/03/2016, julgou o Habeas Corpus nº 44405, e por maioria decidiram trancar ação penal promovida em desfavor do candidato, conforme precedentes sedimentados, e, por outro lado, autorizar a continuação do processo criminal em face dos eleitores que venderam seus votos.

No referido caso concreto, os eleitores munidos de gravador compareceram perante candidato ao Executivo local para oferecer voto em troca de favorecimento pecuniário, ocasião em que houve aquiescência e pagamento de valores.

Na ação proposta contra o candidato, as provas foram consideradas ilícitas, tendo sido deferido o remédio constitucional do habeas corpus para trancamento, consoante dito alhures. Todavia, atinente à persecução criminal em desfavor dos eleitores, o Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a ilicitude da prova não poderia militar em favor dos infratores, uma vez que a rejeição proferida na ação judicial contra o candidato tinha por fim resguardar apenas a privacidade de quem não teve conhecimento da gravação clandestina.

Nesse diapasão, aduziu ainda o ministro que não seria coerente estender a ilicitude da prova ao processo movido contra os eleitores que a produziram levianamente, pois, do contrário, estar-se-ia prestigiando e incentivando a reiteração dessa conduta.

Dessa forma, a referida decisão do TSE, indubitavelmente, foi um balde de água fria àqueles que sempre utilizaram desse ardil para imputar esse tipo de fato ilícito aos opositores.

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