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25 de Fevereiro de 2015

CRIMES TRIBUTÁRIOS E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CRIMES TRIBUTÁRIOS E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Autor: Leandro Manzano Sorroche

 

 CRIME - CONCEITO

             O Código Penal brasileiro não fornece o conceito de crime, sendo esse trabalho deixado para os doutrinadores.

            Segundo o doutrinador Rogério Greco (2010:135) “Não foram poucos os doutrinadores que, durante anos, tentaram fornecer conceito de delito

            Várias foram as teorias em que tentaram conceituar delito, contudo no presente trabalho interessa somente aqueles mais difundidos, quais sejam: conceito formal, conceito material e conceito analítico.

            No aspecto formal, crime é toda conduta que atacar frontalmente contra uma lei. Segundo Greco, crime no aspecto formal é a conduta que colide com a lei penal editada pelo Estado.

            No aspecto material crime é o comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nesse diapasão, o professor Cleber Masson (2011:170) define crime em seu aspecto material como sendo “ toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

            Por derradeiro crime, em seu conceito analítico, enfoca os elementos do próprio delito. Assim, crime é definido como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável, sendo este o conceito prevalente na doutrina e jurisprudência.

            Nesse diapasão o conceito analítico de crime subdivide-se em três elementos, sendo que esses elementos também são subdividido, veja:

         O fato típico é composto pelos seguintes elementos: conduta dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva, resultado, nexo de causalidade entra a conduta e o resultado e tipicidade.

            O segundo elemento do crime, qual seja, antijuridicidade, que pode ser entendida como a relação de contrariedade que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Porém essa contrariedade com o ordenamento jurídico pode ser afastada caso o agente pratique o ato em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

            Por fim o último elemento caracterizador do delito é a culpabilidade, na qual possui três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

  CRIMES TRIBUTÁRIOS

          Várias leis foram elaboradas com a finalidade de tipificar formas de lesão aos bens tributários, notadamente legislações específicas, como exemplo, crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita, Código Penal etc.

         Não obstante isso, hodiernamente, a lei 8.137/90 é a principal espécie legislativa em que define os crimes contra a ordem tributária, in verbis:

 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias

 II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

 III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

 Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

         Nesse diapasão, os dispositivos legais buscam tutelar os cofres públicos, e, por conseguinte, satisfazer o interesse público com a garantia de realização dos serviços básicos.

 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CONCEITO

             is puniendi do Estado é conseqüência natural quando se pratica uma fato típico, antijurídico e culpável. Assim, toda vez que o agente pratica um ilícito penal, abre-se a possibilidade para o Estado exercer seu direito de punir.

         Consoante os ensinamentos do professor Cleber Masson (2011:853), acerca do direito de punir do Estado:

Praticado um crime ou uma contravenção penal, nasce automaticamente a punibilidade, compreendida como a possibilidade jurídica de o Estado impor uma sanção penal ao responsável (autor, coautor ou partícipe) pela infração penal.

         Todavia, tão certo quanto o Estado possui o direito de punir alguém quando da prática de uma infração penal, em determinadas situações, em razão de política criminal ou de política arrecadatória pode-se abrir mão desse direito. Trata-se do instituto da extinção da punibilidade.

         Assim, a extinção da punibilidade pode ser entendida como a perda do direito que o Estado possui de punir o autor de uma infração penal.

         Assevera-se, porém, que as situações extintivas da punibilidade não fazem desaparecer o delito, de modo que o tornam impunível. Corroborando com o exposto segue a lição de Greco (2010:668):

(...) quando nos referimos a causas de extinção da punibilidade estamos diante de dados que não interferem na infração penal em si, mas, sim, que a existência desses dados pode impedir que o Estado, mesmo existindo a infração penal, seja impedido de exercitar o seu direito de punir.

         Sendo assim, o legislador estabelece uma série de causas na qual extingue a punibilidade do agente, impossibilitando, pois, a aplicação de pena.

 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CRIMES TRIBUTÁRIOS

         O Estado, sempre com o interesse primordial na política arrecadatória, alterou por várias vezes a legislação concernente à punibilidade no tocante à matéria tributária.

         Atualmente, a legislação principal acerca da extinção da punibilidade é a lei 10.684/2003, contudo, três foram as leis anteriores em que dispunham sobre tal instituto, qual sejam: lei 8.137/90, 8.383/91 e 9.964/2000.

         A lei hodierna, em que trata acerca da extinção da punibilidade dos delitos tributários, na verdade, não dispõe especificamente desse instituto, mas sim de alteração na legislação tributária, sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

         Assim, no tocante à extinção da punibilidade, artigo 9º, § 2º, da lei 10.684/2002 reza que:

Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

 § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

 § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.(grifo nosso)

         Sendo assim, conforme se depreende pelo disposto no parágrafo 2º do dispositivo legal supramencionado, o contribuinte que pagar integralmente o tributo suprimido ou reduzido, inclusive acessórios, terá a extinção da punibilidade, isto é, o Estado perderá o direito de punir o contribuinte recalcitrante no cumprimento da obrigação tributária.

         Dessa sorte, em análise perfunctória, percebe-se nitidamente que o escopo de tal dispositivo é tão somente a proteção aos cofres públicos.

          A título de analogia e com a finalidade de demonstrar o intuito arrecadatório do Estado, cita-se como exemplo o artigo 65 do Código Penal brasileiro, em que estatui circunstâncias atenuantes, dentre elas a prevista no inciso III, alínea “b”, veja:

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – (...)

III - ter o agente:

 a) (...)

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (grifo nosso)

         Ora, o agente que comete um furto de uma bicicleta arrepende-se e repara o dano, isto é, devolve a res furtiva ou de qualquer outra forma realiza a reparação terá sua pena atenuada.

         Agora, um grande empresário em que sonega milhões de reais, no momento do arrependimento ou até mesmo com o início de uma ação penal, basta reparar o dano, ou seja, pagar o tributo que verá sua punibilidade extinta.

         Nessa esteira, conclui-se que o contribuinte infrator terá um incentivo à pratica de delitos, uma vez que na pior das hipóteses ( início de uma ação penal em seu desfavor), basta o pagamento do integral do tributo para ver a extinção da punibilidade.

  CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Toda vez que um agente pratica um fato típico, ilícito e culpável, surge para o Estado o ius puniendi, isto é, direito de punir.

         Todavia, tão certo quanto o Estado possui o direito de punir alguém quando da prática de uma infração penal, em determinadas situação, por razão de política criminal ou de política arrecadatória, pode-se abrir mão desse direito. Trata-se do instituto da extinção da punibilidade.

         No âmbito do direito penal tributário, o Estado preocupado com a proteção dos cofres públicos e adotando política eminentemente arrecadatória, extingue a punibilidade daqueles agentes criminosos que realizam o pagamento integral dos tributos suprimidos ou reduzidos.

         Tal conduta estatal fomenta, sem sombra de dúvidas, a prática de infração penal tributária, posto que o agente sonegador sempre terá a certeza de que na eventual hipótese de ação penal o máximo que ocorrerá em seu desfavor será o pagamento do tributo.

         Assim, conclui-se que levando em consideração a relevância do bem jurídico protegido nas infrações penais tributárias,  e especialmente a constatação de que o instituto da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo é um benefício que, além de não contribuir efetivamente para a proteção da ordem tributária nacional, hodiernamente fomenta a prática delitiva e a escancara a impunidade, assim entende-se  pela necessidade de que os delitos tributários também sejam atingidos de forma concreta e efetiva pela persecução penal.

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